NOTÍCIAS
06 DE JULHO DE 2022
Artigo: Crime contra o consumidor na lei de parcelamento do solo urbano
Em oportunidade anterior, analisou-se brevemente o art. 65 da lei 4.561/64, referente ao crime de informação falsa em contratos, prospectos ou propostas sobre a construção de condomínio, alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção de edificações. Contudo, a defesa da ordem econômica e das relações de consumo, notadamente no que tange à comunicação de proposta para aquisição, venda e edificação, encontram guarida em outros tipos penais. É o caso do art. 50, III da lei 6.766/79, o qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
O referido artigo estabelece pena de reclusão de 01 a 04 anos, e multa de 05 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país para aquele que fizer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. A tipificação da conduta também encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art. 6º, III dispõe ser direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com todas as suas especificações e riscos que apresentam. Da mesma maneira, os arts. 46 e 51 informam que o contrato deve ser simples e claro para facilitar a compreensão e estar disponível para que os consumidores conheçam o seu conteúdo antes de decidir pelo negócio. Havendo cláusula abusiva, poderão ser declaradas nulas, caso sejam questionadas em juízo.
O elemento subjetivo do delito é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de enganar ou induzir o consumidor a erro mediante afirmação falsa sobre legalidade ou desmembramento do solo, ou ocultação de informação relevante de fato a ele correlato. A forma culposa não é admitida por falta de previsão legal. O crime se consuma com a veiculação da proposta, contrato ou prospecto com a informação falsa ou omissão relevante fraudulenta, independentemente de algum consumidor ter sofrido gravame individual, tratando-se, portanto, de crime de mera conduta e perigo abstrato. O sujeito ativo será o responsável pela comunicação ou o mandatário de loteador e o diretor ou gerente de sociedade que de alguma forma concorrerem para a prática do crime (art. 51, lei 6.766/79). O sujeito passivo será a coletividade, principalmente os consumidores potencialmente interessados no negócio.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE SETEMBRO DE 2024
Plenário altera a Resolução CNJ nº 81/2009 e cria o Exame Nacional dos Cartórios
O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, alterou a Resolução CNJ nº 81/2009 para instituir o Exame...
Anoreg RS
05 DE SETEMBRO DE 2024
ANOREG/BR participa de evento em Brasília que discute a autonomia do Banco Central
Proposta de Emenda Constitucional 65/2023 foi assunto de debate entre autoridades, especialistas e representantes da...
Anoreg RS
05 DE SETEMBRO DE 2024
Artigo – Exceções são exceções: O provimento 172/24 do CNJ, o crédito responsável do CDC e a necessidade de escritura pública para a alienação fiduciária em garantia sobre imóveis
Ao longo dos anos, a alienação fiduciária em garantia, desde sua disciplina legal no Brasil com a lei 4.728/65,...
Anoreg RS
05 DE SETEMBRO DE 2024
PEC do BC avança sobre serviços dos notários e registradores e ameaça custeio do Judiciário
A Proposta de Emenda Constitucional 65/2023, que busca transformar o Banco Central em empresa pública, avança...
Anoreg RS
05 DE SETEMBRO DE 2024
Parcela Express libera parcelamento em até 18 vezes no crédito para serventias
Com essa ampliação, os cartórios credenciados à empresa poderão oferecer mais flexibilidade aos usuários e...