(51) 3652-1052

NOTÍCIAS

05 DE AGOSTO DE 2022
Migalhas – TRF-3: Não incide IR sobre valores de dívidas recebidas por cartório

Colegiado considerou que se mostra indevida a exigência de Imposto de Renda sobre os valores de dívidas recebidas pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores.

 

A 3ª turma do TRF da 3ª região decidiu que se mostra indevida a exigência de IR sobre os valores de dívidas recebidas pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores. O relator do acórdão foi o desembargador Federal Nery Júnior.

 

Um tabelião de notas e de protesto de letras e títulos de Bebedouro/SP ajuizou ação de rito ordinário em face da União para obter a declaração de não incidência tributária sobre os valores recebidos pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores. Segundo alega, os citados valores foram considerados e incluídos no conceito de renda pela solução de consulta 94/20 da COSIT – Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.

 

A sentença julgou procedente o pedido “para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o autor a pagar imposto de renda sobre os valores de dívidas recebidas pelo Tabelionato de Protestos e repassados aos credores na forma da lei de protestos, afastando, nesse ponto específico e exclusivamente em relação ao autor, o entendimento da solução de consulta nº 94/2020 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT)”.

 

Desta decisão a União apelou, sustentando que a teor dos artigos 68 e 69 do RIR de 2018, todas as receitas e despesas provenientes de trabalho não assalariado recebidas por contribuintes, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, deverão ser escrituradas em livro caixa.

 

Por outro lado, alegou que especificamente em relação aos valores das dívidas recebidos por tabeliães e posteriormente repassados aos respectivos credores, que a solução de consulta COSIT 94, em razão da legislação, determina que estes devem ser escriturados como rendimentos tributáveis, estando sujeitos ao recolhimento mensal do IR, sendo que os valores repassados poderão ser contabilizados como despesas dedutíveis.

 

O relator da apelação entendeu que não pode ser acolhido o entendimento do Fisco.

 

“Ocorre que, por transitarem temporariamente, os citados valores não integram definitivamente o patrimônio dos Tabeliães, sendo eles mero intermediários, posto que deverão oportunamente repassá-los ao efetivo credor, assim não se enquadram no conceito de renda constante do artigo 38 do atual RIR.”

 

O magistrado também pontuou:

 

“Além disso, deve ser observado que a solução fazendária, constante da Solução COSIT 94/20202, pode causar uma incorreta tributação do Imposto de Renda, uma vez o recebimento de dívidas por Tabelião e a devolução do respectivo valor ao credor poderá não ocorrer no mesmo mês, contudo a exação do IR incidirá sobre os rendimentos auferidos em cada mês. Portanto, apesar de existir previsão legal para a dedução dos valores repassados, isso poderá não ocorrer no mesmo período de arrecadação, o que causará prejuízo ao contribuinte, sendo que não existe previsão legal para a devolução administrativa da exigência indevida.”

 

Assim sendo, considerou que se mostra indevida a exigência de Imposto de Renda sobre os valores de dívidas recebidas pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores.

 

O colegiado negou provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença.

 

Processo: 5000610-39.2021.4.03.6138

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Outras Notícias

Anoreg RS

12 DE ABRIL DE 2024
Seguem abertas inscrições para curso sobre comunicações dos cartórios ao Coaf

O curso de capacitação sobre a atuação dos cartórios extrajudiciais no combate à lavagem de dinheiro segue com...


Anoreg RS

12 DE ABRIL DE 2024
Artigo – A vida secreta dos livros de registro – Seção “Tudo é Verdade, e dou fé” – Sérgio Jacomino

Quando ingressei na vida cartorária, há mais de meio século, conheci um velho escrevente que era chamado de Chico...


Anoreg RS

12 DE ABRIL DE 2024
Artigo – Certidão de nascimento para “pet´s” – Animais de estimação é possivel?

Pets ganham status de membros familiares, refletindo-se em mercado bilionário. Proposta de dar sobrenome e...


Anoreg RS

11 DE ABRIL DE 2024
Aprovada Frente Parlamentar do Serviço Notarial e Registral

Aprovada Frente Parlamentar do Serviço Notarial e Registral


Anoreg RS

11 DE ABRIL DE 2024
Governo desiste de urgência em projeto de lei das falências no Senado

Governo desiste de urgência em projeto de lei das falências no Senado


Anoreg RS

11 DE ABRIL DE 2024
Você conhece o Fórum de Desenvolvimento Imobiliário?

Você conhece o Fórum de Desenvolvimento Imobiliário?


Anoreg RS

11 DE ABRIL DE 2024
Sessão solene celebra os 35 anos de atuação do STJ na concretização de direitos

Sessão solene celebra os 35 anos de atuação do STJ na concretização de direitos


Anoreg RS

11 DE ABRIL DE 2024
Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ

Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ


Anoreg RS

10 DE ABRIL DE 2024
Artigo – O compartilhamento espontâneo e provocado dos relatórios de inteligência financeira

Artigo - O compartilhamento espontâneo e provocado dos relatórios de inteligência financeira


Anoreg RS

09 DE ABRIL DE 2024
STJ publica Informativo de Jurisprudência Edição especial de 35 anos

STJ publica Informativo de Jurisprudência Edição especial de 35 anos