NOTÍCIAS
10 DE AGOSTO DE 2023
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
07 DE AGOSTO DE 2023
Ano da Justiça Restaurativa na Educação será tema de live no canal do CNJ no YouTube
Para uma conversa sobre Justiça Restaurativa na Educação está marcada uma live, no canal do Conselho Nacional de...
Portal CNJ
07 DE AGOSTO DE 2023
Repositório eletrônico permite acesso confiável por longos anos a processos históricos
A primeira sentença registrada pela Justiça do Distrito Federal tem relação com o caso do roubo de um ferro de...
Portal CNJ
07 DE AGOSTO DE 2023
União para compartilhamento de boas práticas fortalece gestão documental no Judiciário
A percepção de que o problema de uma pessoa pode não ser uma situação isolada e a certeza de que duas cabeças...
Portal CNJ
07 DE AGOSTO DE 2023
Mais 7 tribunais passam a utilizar o Domicílio Judicial Eletrônico
Após o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), sete tribunais passarão a utilizar o Domicílio...
Portal CNJ
07 DE AGOSTO DE 2023
Jornada Maria da Penha busca soluções para aprimorar cumprimento da lei
Magistradas, magistrados e integrantes do Sistema de Justiça vão debater, nos dias 7 e 8 de agosto, os maiores...