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11 DE MARçO DE 2026
Artigo – Penhora de frutos e rendimentos e o Registro de Imóveis – Pequenas digressões registrais – Por Ademar Fioranelli e Sérgio Jacomino

O tema da penhora do usufruto havia se tornado recorrente no direito registral imobiliário. Ademar Fioranelli, em seu festejado livro, assentou, de modo preciso e acertado, o sentido consagrado na doutrina e na jurisprudência. 

Permanece inabalada a tese segundo a qual o direito real de usufruto, por inalienável, é impenhorável, admitindo-se tão somente a penhora de seu exercício, quando dotado de expressão econômica. 

Neste opúsculo, vamos revisitar o tema e buscar novos elementos para melhor enquadrar a questão da impenhorabilidade do direito real de usufruto, empreendendo uma exegese dedicada ao art. 1.393 do CC em conexão com o inc. I do art. 833 e artigos 867 a 869 do CPC (no plano do direito processual civil). 

Cumpre-nos, porém, examinar em que medida a penhora de frutos e rendimentos, disciplinada nos arts. 867 a 869 do CPC/15, desvelou um aspecto processual autônomo, que absorve a função econômica do antigo usufruto judicial sem fundamentar-se em categorias do Direito Privado – e que, diversamente da hipótese bem estudada de simples cessão do exercício, tal espécie acessa o registro imobiliário por meio de averbação (art. 868, §§1º e 2º do CPC). 

Fioranelli sempre sustentou a impossibilidade de registro de penhora de direito real de usufruto, embora consentisse com o deferimento da penhora incidente sobre o exercício do usufruto, caso contivesse expressão econômica. Disse, com segurança e apoiando-se em excelente doutrina e jurisprudência: 

“Mas é necessário enfatizar, mais uma vez, que o exercício do usufruto, que não se confunde com o direito real propriamente dito, é insusceptível de ingressar no registro imobiliário, por ser mera faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre sua utilização etc., relação que dá apenas dentro do campo obrigacional (Serpa Lopes, Vol. III, pg. 154; RT 130/38; 638/123 – RDI do IRIB 11/132; 12/110; 13/83; 16/134)”.1 

Acrescentaríamos: seria igualmente vedado o acesso de mandado de registro de penhora, mesmo quando se argumente que o que se busca, efetivamente, é o registro da cessão do exercício de usufruto, de modo a legitimar o ingresso de tal título no registro. 

O art. 833, I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável. Consabido que o usufruto é inalienável e que desta inalienabilidade resulta a impenhorabilidade; logo, o direito real de usufruto é impenhorável. Sendo, portanto, absolutamente impenhorável o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora restaria irremediavelmente contaminado, pois o ato seria nulo de pleno direito por violar norma de ordem pública (impenhorabilidade absoluta de bem inalienável). 

Conforme o registrador paulistano Ademar Fioranelli procurou demonstrar, o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa, consolidando o direito pleno por confusão. Admitido que fosse o registro da penhora do usufruto, a completar-se o iter lógico da execução, tal direito seria levado a praça e eventualmente arrematado, concretizando, assim, o sucedimento subjetivo que a lei expressamente veda. 

A razão de ser impenhorável o usufruto é simples: sendo um direito personalíssimo, é contrário à sua essência torná-lo alienável. Logicamente se pode concluir que o sistema experimenta uma exceção que sanciona a alienação do usufruto: quando se realiza ao próprio dominus, consolidando assim as faculdades que compõem o feixe dominial. 

Visto que o usufruto não pode ser alienado, salvo ao proprietário, indaga-se: poderá ser penhorado o direito do usufruto? Responde-nos a melhor doutrina civilística nacional – e ela nos basta. Na voz de Carvalho Santos, “o direito de usufruto não pode ser objeto de penhora, como consequência da sua inalienabilidade. O exercício desse direito, porém, pode ser penhorado, consoante doutrina geralmente admitida e sancionada por pacífica jurisprudência”. Permitam-nos reverberar suas palavras que atravessaram a cortina do tempo: 

“sobre essa questão tivemos ocasião de escrever, em arrazoado, o seguinte: ‘toda a questão, que tanto tem sido protelada em seu julgamento pelos inesgotáveis recursos de uma desenfreada chicana, se resume nisto: poderá ser penhorado o exercício do direito de usufruto?’ Para chegar à conclusão a que chegou, precisou o nobre ex adverso esquecer que direito de usufruto é uma coisa e exercício desse é coisa diversa. É o próprio Clóvis, a cuja autoridade se pretendem amparar os embargantes, mas, de modo contraproducente, quem nos ensina que o usufruto é inalienável, acrescentando em seguida que o exercício desse direito, porém, pode ser transferido (Cód. Civ. Com., ob. ao art. 717). 

A razão é óbvia. 

O usufrutuário pode vender ou ceder o seu direito, mas essa cessão ou aquela venda dizem respeito, antes aos rendimentos que pode produzir do que ao próprio direito; porque sendo este ligado à pessoa do usufrutuário não pode ser cedido. Ele subsiste, pois, na pessoa do usufrutuário, não obstante a alienação, e se se trata de cessão por tempo determinado o mesmo se verifica, voltando o usufrutuário a perceber também os rendimentos, logo que seja vencido o prazo do contrato (Cfr. POTHIER, Traité du contract de vente, § 549).   

É fácil explicar tudo isso, que, à primeira vista, pode parecer mera sutileza, obscura e confusa como quase todas elas. O direito de usufruto é ligado à pessoa do usufrutuário como um desmembramento do domínio que é na realidade, não podendo ser transferido justamente porque essa transferência redundaria em violação do contrato ou ato, do qual resultado aquele desmembramento. E se o nu proprietário tem direito a adquirir o domínio pleno, logo que faleça o usufrutuário, se fosse possível a transferência do direito de usufruto, ele correria o risco de nunca mais adquirir a plena propriedade bastando para tanto que o usufrutuário, ao pressentir a morte, transferisse seu direito a outro mais moço, e com mais vida, e assim por diante. Com a transferência do simples exercício do direito de usufruto o mesmo já não acontece. Porque em nada prejudicado fica o direito no nu proprietário, o qual adquirirá o domínio pleno da coisa usufruída no devido tempo, sem prejuízo de um só dia. É que, transferido o exercício do usufruto, o direito a tal exercício terminará e terá fim justamente com o direito de usufruto, do qual deriva. O que importa dizer: falecido o usufrutuário e chegando a ocasião do nu-proprietário adquirir o domínio pleno da coisa, ele o adquirirá, porque o direito ao exercício do usufruto, terminando com este, não constituirá um obstáculo àquela aquisição. Ainda mais: o usufrutuário não goza dos frutos e rendimentos da coisa que os produz. Quanto aos frutos e rendimentos, o usufrutuário adquire a sua propriedade, porque eles, de fato e de direito, lhe pertencem. Vale dizer: o usufrutuário tem direito a se servir da coisa e adquirir seus frutos. Ou ainda, em termos mais claros: uma coisa é o usufruto e coisa diversa são os frutos e rendimentos, tanto assim que os bens continuam na propriedade do titular desse direito, ou seja, o nu-proprietário, não se transferindo para o usufrutuário, enquanto os frutos e rendimentos são de propriedade exclusiva deste. Ora, se assim é, manda a lógica que se conclua que esses frutos e rendimentos, que constituem precisamente o exercício do direito de usufruto, como pertencentes à propriedade do usufrutuário, possam ser cedidos, e, pois, penhorados. Não há na doutrina divergência sobre este ponto. Todos ensinam que a penhora não recai no usufruto, mas no exercício do direito real da fruição – nunca como desmembramento do domínio. Cfr. Lafayette, ob. cit., § 101; Pereira e Sousa, Primeiras Linhas, nota 742; Carvalho de Mendonça, ob. cit., n. 151; Dídimo da Veiga, ob. cit., n. 575). 

Dídimo da Veiga é categórico ao doutrinar: ‘Os terceiros, tendo a faculdade de acionar o usufrutuário, para a liquidação de direitos creditórios contra o mesmo, podem penhorar todos os frutos que se compreendem na fruição a que tem direito o usufrutuário, isto é, todas as utilidades, vantagens, proventos e produtos da coisa usufruída’. (Ob. e loc. cit.). No Direito Estrangeiro prevalece a mesma regra: como direito real o usufruto não é penhorável; em seu exercício, porém, pode assentar a penhora, como se vê da lição de Aubry Et Rau, Pacifici-Mazzoni, Curti Forrer Dernburg e outros”.2 

Washington de Barros Monteiro registrou com costumeira precisão que da inalienabilidade do direito real de usufruto resulta a sua impenhorabilidade. E remata o raciocínio: 

“o direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma”.3 

O exercício do usufruto é penhorável? Se positivo, seria registrável? 

Já se viu que a alienação do direito do usufrutuário está vedada, mas não a cessão de seu exercício. Sendo possível a cessão graciosa ou onerosa do exercício do direito real de usufruto, seria possível a sua penhora? E em caso positivo, seria tal ato registrável? 

É preciso responder por partes. Em primeiro lugar, com Maria Helena Diniz, para quem parece indiscutível que o exercício do usufruto poderá ser objeto de penhora, “desde que tenha expressão econômica, recaindo, então, a penhora, não sobre o mencionado direito, mas sobre a percepção dos frutos e utilidades do bem”.4 

Entretanto vai além a professora da Católica de São Paulo, admitindo o registro da cessão do exercício do usufruto, para valer perante terceiros: “a alienação do direito do usufrutuário está vedada, porém permitida é a cessão de seu exercício, a título gratuito ou oneroso (CC, art. 717, in fine; RT 412:208 - sic: o correto seria RT 520:212), que, para valer perante terceiro, deve estar documentalmente registrada”. 

Assim dito, parece se antever a possibilidade de a cessão do exercício do usufruto ingressar no registro predial. Mas a ideia da professora Maria Helena Diniz deve ser mais bem explorada com a leitura atenta do acórdão no qual se apoiou para formular sua conclusão. O acórdão acha-se publicado na RT referida (e corrigida) e trata de embargos infringentes em que os embargantes, nu-proprietários, alegam que se acham também no exercício do direito de usufruto, em decorrência de cessão tácita do exercício outorgado pelos usufrutuários, seus pais. Sublinha o V. aresto que “de situações duvidosas como estas, que poderiam sugerir, genericamente, um concerto em prejuízo alheio, é que releva o acerto da exigência legal de que, para valer contra terceiros, deve a cessão do exercício do usufruto provar-se documentalmente, por instrumento registrado”. (loc. cit.) 

Eventualmente tal registro poderia merecer guarida no registro de títulos e documentos, já que encerra negócio de nítido conteúdo obrigacional e, fiado na tese dominante no Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, nada sugere que possa merecer o ingresso no registro predial, mormente em um sistema que se reputa, em regra, de numerus clausus. Desnecessário sublinhar que a cessão do exercício do usufruto não está expressamente prevista no elenco do art. 167 da LRP. 

Afirma-se, correntemente, que o direito real de usufruto é efetivamente o exercício de usufruto, confundindo o próprio direito real com os efeitos jurídicos que dele decorrem. Mas não é assim. O direito real de usufruto não admite a sucessividade – o que é garantia do nu-proprietário que tem a expectativa de conglomerar as faculdades de domínio no caso de extinção daquele. Admitir-se a sucessividade no próprio direito de usufruto seria sancionar a cisão da nua propriedade e usufruto indefinidamente, o que seria outra coisa que não propriamente o direito real de usufruto consubstanciado pelo espartilho legal pátrio. 

Enfim, o cessionário tem unicamente garantido o gozo das vantagens, utilidades e faculdades que integram o objeto da fruição – para o que se lhe garante um direito eminentemente pessoal contra o cedente. Por essa razão, não se tem admitido o registro dessa cessão. 

Penhora do direito real de usufruto no CPC 

Antes da reforma do CPC, o usufruto judicial vinha prevista nos arts. 716 a 726 do CPC/1973, e a regra específica sobre o ingresso no registro imobiliário estava no art. 722, §3º, cuja redação original era: “A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.” 

Vamos examinar o contexto. O art. 716 do CPC/1973 autorizava o juiz a conceder ao credor o usufruto de imóvel (ou de empresa, na redação original), “quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida”. Já o art. 721 permitia que o credor, antes da praça, requeresse o usufruto do imóvel penhorado em pagamento. Por fim, o art. 722, ao disciplinar o procedimento, previa no §1º a expedição de “carta de constituição de usufruto” (§2º) e inscrição no registro imobiliário competente (§3º). 

Com a reforma da lei 11.382/06, o art. 722 foi reescrito e passou a prever que, deferido o usufruto de imóvel, o juiz ordenaria a expedição de carta para averbação no respectivo registro, mudando a terminologia de inscrição (maior rigor técnico) para mera averbação. 

Já o CPC/15 remodelou o instituto nos arts. 867 a 869, tratando-o como penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel. O art. 868, §1º, apenas menciona que a medida terá eficácia perante terceiros a partir da publicação da decisão ou de sua averbação no ofício imobiliário competente. Entretanto, não reproduziu a previsão específica de expedição de carta de constituição de usufruto com a consequente inscrição obrigatória no registro predial, tal como faziam os §§1º a 3º do art. 722 do texto original, não acolhido na reforma. 

Verifiquemos que a hipótese não é propriamente de penhora do direito real de usufruto já constituído no registro de imóveis competente; aqui, a hipótese é outra e cinge-se, apenas, à “penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel” que alcança e limita a plena disponibilidade do proprietário (não de eventual usufrutuário). 

Embora o art. 868, caput, do CPC/15 repita substancialmente a fórmula do art. 717 do CPC/1973, agora o executado perde o direito de gozo do bem, e o administrador-depositário é investido de todos os poderes de administração. A medida não constitui propriamente um direito real de usufruto em favor do exequente. Trata-se de instrumento do processo executivo que não se inscreve como direito real no fólio e se extingue, automaticamente, com o adimplemento da dívida ou obrigação (art. 869, §6º). Tem, assim, um caráter pro solvendo: o gravame existe para e enquanto durar a obrigação, extinguindo-se com ela.. 

Diferentemente do que previa o art. 725 do CPC/1973, que disciplinava regime de convivência entre o usufruto judicial e a alienação do imóvel em hasta pública – autorizando o arrematante a extinguir o gravame mediante pagamento do saldo remanescente -, o CPC/15 não reproduziu tal regra procedimental; não obstante, uma vez averbada a constrição (art. 868, §§1º e 2º), o gravame é oponível erga omnes e subsiste perante eventual adquirente (arts. 792, IV, e 804 do CPC), sob pena de frustração do crédito exequendo. 

Pequeno excurso histórico 

A penhora de frutos e rendimentos tem raízes no art. 982 do CPC de 1939, que permitia ao juiz adjudicar ao exequente os rendimentos do bem penhorado, imputando-os sucessivamente aos juros e ao capital, sem submeter o bem à hasta pública. A satisfação do crédito operava-se de forma continuada, aliás com o mesmo traço estrutural que o CPC/15 repristinou. 

A semelhança com a anticrese civil (arts. 805 a 814 do CC/1916) era evidente: em ambos os casos, a fruição econômica do bem substituía o pagamento imediato. Daí ter a doutrina da época batizado o exequente assim investido de credor anticresista. A fonte desta “anticrese” processual era judicial, não convencional. 

O CPC/15, ao adotar a locução apropriação de frutos e rendimentos, libertou o instituto das amarras civilísticas do usufruto (inalienabilidade, intransmissibilidade, causas extintivas) mas preservou intacta a lógica anticresista: isolar a faculdade de fruição e canalizá-la para a satisfação do crédito, sem destruir o valor patrimonial do bem pela alienação forçada. 

Direito real ou expropriação de direitos? 

Não nos parece que estejamos diante do tradicional instituto do direito privado de usufruto, mas de instrumento processual concebido para satisfação da obrigação com base no princípio de meios executivos mais eficientes (e menos gravosos) para o recebimento do crédito (art. 805 c/c art. 867 do CPC). 

A topografia do CPC/15 suscita uma perplexidade que não pode ser ignorada. Os arts. 867 a 869 estão inseridos na Seção IV (Da penhora), Subseção XI (Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel). A rubrica legal os trata como ato constritivo – penhora, isto é, afetação do bem ou direito ao processo executivo. A penhora, como é consabido, não é o epílogo da execução: é medida assecuratória, que vincula o bem ao juízo para evitar a dissipação patrimonial e eventual fraude à execução. Não satisfaz o crédito; assegura que ele poderá ser satisfeito. 

Todavia, o art. 825, III, do CPC classifica a “apropriação de frutos e rendimentos” como modalidade de expropriação – ao lado da adjudicação (inc. I) e da alienação (inc. II). Expropriação é ato satisfativo: é o momento em que o patrimônio do devedor se converte em satisfação do crédito. E toda modalidade expropriatória, no sistema do CPC, culmina com a expedição de um título formal que reveste o ciclo: a adjudicação produz o auto e a carta de adjudicação (art. 877, §1º); a alienação, o auto e a carta de arrematação (art. 903). São títulos que documentam a consumação do ato expropriatório e habilitam o adquirente a postular seu ingresso no registro. 

Indaga-se: se a apropriação de frutos e rendimentos é expropriação, onde está o título formal que lhe corresponderia no desfecho do iter executivo? A resposta é que não há – e a razão é estrutural. Nas demais modalidades, a expropriação se consuma num ato consecutivo: arremata-se, adjudica-se, lavra-se o auto, expede-se a carta. Na apropriação de frutos e rendimentos, a expropriação é de trato sucessivo: o administrador-depositário percebe os frutos, canaliza-os para o pagamento do credor, e esse fluxo perdura até a integral satisfação do crédito, quando o gravame se extingue (art. 869, §6º). Não há ato expropriatório – há processo expropriatório diluído no tempo. O título formal satisfativo não é uma carta constitutiva ou translativa, mas a decisão judicial que reconhece a extinção da dívida e determina o levantamento da averbação. 

Verifica-se, assim, uma superposição funcional que é estranha às categorias tradicionais da execução: a mesma medida – ordenada como penhora, averbada como constrição – opera simultaneamente como ato constritivo e como veículo satisfativo. A penhora de frutos e rendimentos não se limita a afetar o bem ao juízo; ela já investe o administrador-depositário nos poderes de fruição e administração (art. 868, caput), defere-lhe a posse (art. 868) e imputa os rendimentos para o exequente. A constrição e a expropriação se fundem numa medida unitária de eficácia continuada. 

A própria terminologia legal denuncia essa anomalia. Na adjudicação, o gênero expropriação se especifica num ato com conteúdo próprio: o credor sub-roga-se na posição dominial. Na alienação, igualmente: o bem é transferido a terceiro e o produto é entregue ao credor. Em ambos os casos, a espécie acrescenta ao gênero um mecanismo distinto. Na “apropriação de frutos e rendimentos”, porém, a espécie não acrescenta mecanismo operativo autônomo – ela redefine o gênero em outra perspectiva: ex-propriar (retirar a propriedade do devedor) materializa-se pela a-propriação (trazer para o credor). A circularidade não é acidental. O legislador, ao nomear esta terceira modalidade, não descreveu tão somente um ato jurídico – descreveu um resultado econômico, dinâmico, porque o ato jurídico, como evento singular e consumativo, simplesmente não existe. 

Essa constatação projeta consequências relevantes para a qualificação registral. A ausência de título formal expropriatório confirma que o CPC/15 deliberadamente se afastou do modelo de constituição de “direito real processual” que o CPC/1973 adotara. Não se expede carta porque não se constitui direito real; não se constitui direito real porque a técnica é processual, satisfativa por trato sucessivo e de caráter resolúvel. A inscrição – averbação da decisão de constrição – serve à publicidade da penhora, não à consumação da expropriação. E o encerramento da medida não gera título positivo (carta), mas título negativo (mandado de levantamento do gravame averbado). 

Eficácia do gravame judicial. 

A averbação terá eficácia perante terceiros, diz a lei, após a publicação da decisão ou averbação no registro imobiliário. Ambas as formas de publicidade jurídica, alternativamente, expressam graus de eficácia – entre as partes do processo e perante terceiros. 

Os parágrafos 1º e 2º do art. 868 do CPC soam contraditórios. O § 1º reza que a “medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis”. A conjunção alternativa aqui é equívoca e contraditória. O § 2º prescreve que o “exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”. 

Ambos os dispositivos devem ser coordenados – eficácia inter partes e tertius. A coordenação, bem se vê, revela uma contradição estrutural: se a publicação da decisão já produz eficácia perante terceiros, a averbação torna-se mera faculdade e o § 2º obrigação sem sanção. O legislador não disciplinou as consequências do intervalo entre publicação e averbação, lacuna que a jurisprudência deverá colmatar. De fato, o art. 506 do CPC dispõe que a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Trata-se da concretização do princípio constitucional da ampla defesa e garantia do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 

A decisão judicial, sem que ela possa irradiar seus efeitos em face de terceiros – somente alcançáveis de modo plenamente eficaz com a inscrição -, pode converter a situação jurídica nascida do processo executivo em fonte de intermináveis controvérsias, já que o imóvel pode eventualmente ser alienado a terceiros, que, na ausência da averbação da constrição, o receberia livre de ônus ou gravames judiciais. 

Penhora do exercício do usufruto? 

Não encontramos disposição específica, no atual CPC, acerca do desenlace do iter executivo, com a expedição de “carta de usufruto”, como previsto no § 1º do art. 722 do CPC/1973. O art. 725 do CPC/1973 previa, expressamente, que a constituição do usufruto judicial não impedia a ulterior alienação do imóvel, ressalvando, ao credor-usufrutuário, o direito de continuar na posse; o parágrafo único autorizava, ainda, o arrematante a extinguir o usufruto pagando ao credor o saldo remanescente. 

O CPC/15 não reproduziu esse regime de coordenação entre o gravame e a arrematação. Isso não significa, porém, que o gravame se extinga com a alienação: averbada a constrição, ela é oponível erga omnes e o exequente que obteve a penhora de frutos e rendimentos deverá ser intimado da alienação judicial nos termos do art. 889, incisos III e V, do CPC, não podendo seu direito ser expurgado sem satisfação do seu crédito. 

Na atual sistemática do processo civil, não há dispositivo semelhante ao antigo código, o que nos leva a considerar que a medida prevista no conjunto dos arts. 867 a 869 do CPC/15 absorveu a função econômica da antiga penhora do usufruto – imputar frutos e rendimentos para a satisfação do crédito –, agora com expressa previsão para sua averbação no ofício imobiliário competente (§§1º e 2º do art. 868). 

Cabe, porém, uma advertência dogmática. A analogia funcional entre a penhora de frutos e rendimentos (arts. 867 a 869 do CPC/15) e o antigo usufruto judicial (arts. 716 a 726 do CPC/1973) é patente: em ambos os casos, destaca-se do domínio a faculdade de fruição e imputam-se seus resultados econômicos para a satisfação do crédito. Mas analogia funcional não implica identidade jurídica. O administrador-depositário do art. 869 não é usufrutuário; não titulariza direito real inscritível previsto no rol do art. 1.225 do CC; seus poderes derivam exclusivamente da decisão judicial e existem enquanto perdurar a execução, extinguindo-se automaticamente com o pagamento da dívida (art. 869, §6º), sem necessidade de renúncia, termo, consolidação ou qualquer das causas extintivas do usufruto previstas no art. 1.410 do CC. 

Tampouco se opera a cessão do exercício do art. 1.393 do CC: se o executado é proprietário pleno, o que se destaca do domínio é o poder funcional – não se cria ius in re aliena. A mudança terminológica operada pelo CPC/15 não foi, portanto, meramente cosmética. Abandonou-se, deliberadamente, o vocábulo usufruto adotando-se a locução “apropriação de frutos e rendimentos” no inc. III do art. 825 do CPC. 

Ainda sob a égide do Código processual anterior (CPC/1973), o tema foi objeto de análise pela Corregedoria Geral da Justiça bandeirante, tendo por objeto título que tramitou perante o Sétimo Registro de Imóveis da Capital. Embora admitido em tese, o acesso do título foi denegado por reputar-se imprescindível a prova de intimação do cônjuge (§ 2º do art. 655 do CPC1973). O usufruto pressupõe ajuste entre credor e devedor e um cônjuge não pode gravar o imóvel sem consentimento do outro. Havia ainda outras razões impedientes que podem ser conhecidas no dito processo.5 

Mais adiante, a expressão retorna (art. 867 et seq. do CPC). Trata-se de gravame judicial potencializado com eficácia real em condição resolutiva. A constrição se extingue com o pagamento da dívida (§6º do art. 869 do CPC) e o interessado deverá buscar o mandado judicial para levantamento do gravame averbado. 

As novas disposições processuais, contudo, não se confundem com a penhora do exercício do direito real de usufruto regularmente inscrito – hipótese clássica que subsiste nos termos da doutrina consolidada. O que os arts. 867 a 869 do CPC/15 disciplinam é técnica processual autônoma, que prescinde da existência de direito real de usufruto constituído e incide diretamente sobre a faculdade de fruição do bem penhorado, qualquer que seja a natureza do direito do executado sobre ele. 

Assim, o chamado usufruto processual deve ser visto como meio executivo proporcional: preserva o valor econômico do bem e evita a depreciação decorrente da alienação forçada, compatibilizando tutela satisfativa com conservação patrimonial. 

Requisitos registrais da averbação. 

O art. 868, §2º, do CPC autoriza o exequente a providenciar a averbação mediante certidão de inteiro teor da decisão, independentemente de mandado. Lido isoladamente, o dispositivo sugere simplificação formal que poderia dispensar os requisitos tradicionalmente exigidos para o ingresso de constrições judiciais no fólio real. A leitura, porém, não resiste ao confronto com o art. 239 da lei 6.015/73, que exige, para o registro de penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, a indicação dos nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo – além dos requisitos gerais do registro. 

A divergência em relação à LRP é apenas aparente. O que o art. 868, §2º, dispensa é o mandado judicial, veículo formal de caráter mandamental – não os requisitos da publicidade registral. A certidão de inteiro teor substitui o mandado como título hábil para ingresso no registro; mas o título, qualquer que seja a sua forma, deve conter os elementos legais necessários para o ingresso no Registro de Imóveis. 

O art. 239 da LRP não é norma sobre a forma do título – é norma sobre o conteúdo mínimo do título em ordem a produzir a publicidade registral. Seus requisitos atendem a uma função precisa: permitir que qualquer consulente da matrícula identifique a origem do gravame, a autoridade que o determinou, as partes vinculadas e o responsável pela guarda e administração do bem. São elementos de cognoscibilidade registral, de caráter transcendente, indispensáveis para que a publicidade cumpra a sua função, que é, afinal, a razão de ser do registro. 

Na penhora de frutos e rendimentos, a identificação do administrador-depositário é ainda mais relevante do que o depositário nas penhoras comuns. O administrador-depositário do art. 868 não é mero guardião: é investido de todos os poderes de administração e nessa condição recebe a posse do bem. Terceiros que consultem a matrícula precisam saber quem exerce esses poderes – o locatário precisa saber a quem pagar os aluguéis; o eventual adquirente precisa saber com quem está a posse; o nu-proprietário precisa saber quem administra o bem etc. A omissão desses elementos de informação comprometeria a utilidade prática da publicidade. 

A leitura harmônica dos dispositivos é, portanto, a seguinte: o art. 868, §2º, do CPC autoriza a averbação mediante certidão de inteiro teor, dispensando a expedição de mandado judicial; mas a certidão, para ser qualificada positivamente pelo oficial, deve conter os elementos exigidos pelo art. 239 da LRP. Se a decisão judicial os contiver (como normalmente conterá, já que o art. 868, caput, determina a nomeação do administrador-depositário), a certidão de inteiro teor os reproduzirá e o título será admitido. Se, por qualquer razão, a decisão for omissa quanto a algum desses elementos, caberá ao oficial requerer a complementação, no exercício do controle de legalidade que é inerente à qualificação registral. 

O princípio subjacente é o da especialidade subjetiva: o registro deve identificar com precisão todos os sujeitos da relação jurídico-processual publicizada. Na penhora de frutos e rendimentos, os sujeitos são quatro: o juiz (autoridade judicial), o exequente (beneficiário do gravame), o executado (titular do bem gravado) e o administrador-depositário (gestor). A omissão de qualquer deles frustra a função publicitária do registro e compromete a segurança jurídica que o sistema registral visa assegurar. 

Por fim, calha enfrentar caso que não se assemelha aos tratados nesta pequena digressão e que não foi disciplinado expressamente pelo CPC/15. É o caso em que o devedor é o próprio usufrutuário. Penhora-se o exercício do usufruto, desde que tenha expressão econômica imediata (art. 834 do CPC). Não se aplicam, porém, os arts. 867 a 869 do CPC, que pressupõem a propriedade plena. 

A averbação dessa constrição no fólio real permanece vedada não apenas pela ausência de previsão no art. 167 da LRP, mas por razão ainda mais fundamental: admiti-la significaria consumar o iter executivo sobre direito inalienável, conduzindo à alienação judicial do usufruto, resultado que o art. 1.393 do CC expressamente proíbe. O credor recebe os frutos; não adquire, nem transmite, o direito. 

Conclusões 

1) Eventual título judicial de mandado de registro de penhora de direito real de usufruto não merece ingresso no Registro de Imóveis. O fundamento legal para se impedir o acesso repousa na clara disposição do art. 1.393 do CC em conexão com o art. 833, inc. I do CPC. Este último dispositivo expressamente declara impenhorável o bem inalienável. Consabido que da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade, logo o direito real de usufruto é impenhorável; 

2) Sendo absolutamente impenhorável o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora seria irremediavelmente contaminado; 

3) Admite-se, única e tão-somente, a penhora do exercício do usufruto, desde que tenha expressão econômica. A penhora recairá sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma. Entretanto, esta cessão não tem acesso ao fólio real. Tal encerra um negócio jurídico-processual de nítido conteúdo obrigacional. O elenco do artigo 167 da lei 6.015/73 é exaustivo e não prevê a cessão do exercício do usufruto como fato inscritível. 

4) Diversamente da hipótese anterior (que pressupõe direito real de usufruto já constituído) o CPC/15 inaugurou uma exceção para o exercício da propriedade plena: o art. 868, §1º, prevê a averbação da penhora de frutos e rendimentos no ofício imobiliário competente. Esta figura não se confunde com o direito real de usufruto, mas autoriza a publicidade registral de gravame incidente sobre a faculdade de fruição do bem. A publicidade registral, por averbação, destina-se a produzir o efeito de cognoscibilidade da restrição temporária imposta sobre o exercício do proprietário. 

5) O que se averba não é o direito real em si, mas o gravame judicial que, embora invista o administrador-depositário nos poderes de administração e fruição do bem (art. 868, caput), não constitui direito real autônomo – e se extingue com o pagamento da dívida (art. 869, §6º). 

6) Uma vez averbada a constrição, o gravame é oponível erga omnes e subsiste perante eventual alienação do imóvel, não podendo o direito do exequente ser desconsiderado sem a completa satisfação do seu crédito (arts. 792, IV, e 804 do CPC). 

7) O CPC/15 não reproduziu o regime procedimental de convivência do art. 725 do CPC/1973 – que disciplinava como o arrematante poderia extinguir o usufruto judicial pagando o saldo remanescente -, o que gera lacuna normativa a ser colmatada pela jurisprudência. O instrumento não viola o art. 1.393 do CC, pois não opera sucessão subjetiva no direito real – limita-se a imputar seus frutos econômicos à satisfação do crédito em caráter pro solvendo e condição resolutiva. 

8) A penhora de frutos e rendimentos dos arts. 867 a 869 do CPC opera simultaneamente como ato constritivo e como veículo de satisfação do crédito, configurando modalidade expropriatória sui generis (art. 825, III), de trato sucessivo, que não culmina em título formal consumativo – diversamente da adjudicação e da alienação. O encerramento da medida não gera título positivo (carta), mas título negativo (mandado de levantamento do gravame averbado), o que confirma o afastamento deliberado do modelo de constituição de direito real adotado pelo CPC/1973. 

9) A dispensa de mandado, como previsto no art. 868, §2º, do CPC não derroga o conteúdo mínimo da publicidade registral exigido pelo art. 239 da lei 6.015/73. Esta disposição permanece aplicável. A certidão de inteiro teor da decisão deve conter a indicação do juiz, das partes, do administrador-depositário e da natureza do processo, sob pena de exigência complementar pelo oficial registrador. 

 

Ademar Fioranelli: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo e membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Imobiliário do IRIB. 

Sérgio Jacomino: Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. Presidente do NEAR – Núcleo de Estudos Avançados do SREI. Ex-presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra. 

 

Fonte: Migalhas 

 

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